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Valores de natureza distinta podem ser percebidos simultaneamente sem abatimento do teto salarial

8 junho, 2016

TRF4 afirma que, desde que de naturezas estritamente distintas, valores são cumuláveis e não contribuem para abatimento do teto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou procedente pedido de professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para que recebesse os valores de seu vencimento e pensão por morte do marido na íntegra, sem abatimento por ultrapassar o teto remuneratório.

A professora, docente na UFRGS, após o início do recebimento da pensão por morte, teve descontado nos pagamentos que recebia os valores que ultrapassavam o teto salarial. Em sua ação, a professora moveu ação contra a Universidade, alegando tratar-se de duas remunerações de natureza distintas e que, por isso, são passíveis de acumulação. Ela exigiu o fim dos descontos e a devolução dos valores correspondentes.

A UFRGS sustentou que, como previsto pelo art. 37 da Constituição Federal, a remuneração de nenhum servidor público federal pode exceder 90,25% do percebido por um ministro do Supremo, que é de R$ 33,7 mil. Ela ainda afirmou que o artigo não deixa dúvidas acerca da inacumulabilidade de proventos que superem o valor estipulado por lei.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora. Na decisão, ela afirmou que, não importando a natureza dos proventos, nenhum servidor deve receber dos cofres públicos valor superior ao percebido por um ministro do Supremo.

No entanto, após recorrer contra a decisão, o TRF4 adotou entendimento diverso. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal, por meio de seu relator, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que ‘para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.

Teto salarial

De acordo com a legislação vigente, o teto salarial é o valor máximo que pode ser percebido por um servidor público federal. Este valor não pode exceder 90,25% do valor que é recebido mensalmente por um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Em seu inciso XI, o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

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