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TRF-1 considera que o início da prescrição para conversão de licença prêmio em dinheiro ocorre após o ato de aposentadoria ser registrado pelo Tribunal de Contas da União

21 novembro, 2017

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002204-83.2014.4.01.3808/MG
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA
PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI
ADVOGADO : MG00042579 – MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE LAVRAS MG

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO

COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a

aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em

pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou

eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o

entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp

1.254.456/PE. Não havendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da

aposentadoria e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.

  1. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das

Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licençaprêmio

adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde

que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

  1. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de

outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida

na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da

aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.

  1. Honorários advocatícios (R$ 2.000,00) mantidos, eis que não extrapolam os lindes da

razoabilidade, encontrando-se plenamente compatível com o quanto disposto no art. 20, §§3° e 4°

do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

  1. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
  2. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5.
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