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TCU reconhece tempo de trabalho como aluno-aprendiz para efeito de concessão de aposentadoria

7 outubro, 2015

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU) considere, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) trabalhou na condição de aluno-aprendiz. O relator, em sintonia com jurisprudência do STJ, como visto em caso semelhante julgado pela ministra Cármen Lúcia:

Recentemente, à luz das várias deliberações proferidas pelo STJ sobre a matéria, sobreveio decisão do Plenário desta Corte, consubstanciado no Acórdão nº 2024/2005, entendendo que não obstante a lei aplicável dispor que a remuneração da referida mão-de-obra se daria mediante a execução de encomendas, aquela não deixou de ser feita à Conta da União, passando a considerar a possibilidade de aproveitamento para fins de aposentadoria, do tempo de aluno-aprendiz, exercido após a vigência da Lei nº 3.352/1959…”.

O TCU mudou a interpretação até então conferida à Súmula 96, passando a entender que o tempo laboral exercido na função de aluno-aprendiz poderia ser averbado, desde que observada a orientação presente no item 9.3 do Acórdão nº 2024/2005, que estabelece que a atividade exercida nesta função deverá ser comprovada por meio de documentos, mencionando a remuneração e o período de trabalho.

Portanto, o tempo trabalhado anteriormente à mudança na interpretação da Súmula 96 não necessita de tais comprovantes, apenas o período laborado posteriormente ao Acórdão nº 2024/2005 é que deverá ser comprovado pelo novo entendimento.

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