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Supremo Tribunal Federal reafirma competência da Justiça do Trabalho para julgar servidores públicos celetistas

19 outubro, 2015

Em acórdão publicado no dia 7 de outubro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou jurisprudência no que tange o julgamento de servidores públicos vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os celetistas. O processo foi julgado pelo STF em regime de repercussão geral, afirmando a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos.

O questionamento surgiu por parte do Estado do Piauí, alegando incopetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso em que uma professora, admitida em 1982 por meio de contrato celetista, requisitou o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o fundamento de que aquele estado não havia efetuado os correspondentes recolhimentos. De acordo com o Estado, se trata de um vínculo estátutario, sendo assim não é submetido à CLT e não é de competência da Justiça do Trabalho julgar a ação. No entanto, a servidora alega que não houve alteração na natureza de seu vínculo com o Estado, mesmo após o advento do regime jurídico único, visto que não prestou concurso público para ingressar em seu cargo.

As instâncias inferiores acolheram a reclamação da professora, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo estado. O Piauí interpós recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também foi negado. Após esgotados os recursos nas instâncias anteriores, o estado levou o caso ao Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o relator do processo, ministro Teuri Zavascki, “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT.” O ministro ainda alega que, não havendo alteração no vínculo celetista da reclamante com o poder público, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamação trabalhista.

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