Notícias

STJ tem autonomia para julgar matérias infraconstitucionais

9 junho, 2016

Em recurso especial, fica assentado entendimento de que o Superior Tribunal tem competência para julgar matérias de cunho infraconstitucional

Em ação movida por procuradora aposentada, ficou assentado que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar matérias infraconstitucionais (hierarquicamente abaixo da Constituição Federal), uma delas sendo o direito adquirido.

No caso, a procuradora, admitida no quadro funcional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em 1976, alegou que seu vínculo empregatício com a instituição no período anterior à sua efetivação deveria ser reconhecido. Sendo assim, postula o reconhecimento do período trabalhado entre março de 1974 e julho de 1976, antes da Lei estadual 200/74 entrar em vigor, sendo elegível para o recebimento do benefício de complementação da aposentadoria.

Em suas razões, a autora alegou que o Ipesp não apenas reconheceu este período, como providenciou recolhimento das contribuições ao INSS e FGTS, além de ter sido expedida a certidão de tempo de serviço, com fins de aposentadoria. Ela ainda defendeu que, passados mais de 20 anos do fato, trata-se de direito adquirido ao benefício.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que tal reconhecimento seria ilegal. No acórdão, o Tribunal alegou que, no período até sua efetivação, inexistia o vínculo empregatício de acordo com a legislação então vigente.

A autora recorreu ao STJ, que acolheu o pedido e reformou acórdão, reconhecendo o direito à complementação. Segundo a relatora, ministra Alderita Ramos de Oliveira, “se a própria administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, inclusive no da recorrente, tal instituto fora utilizado como forma de disfarçar a relação de trabalho na prática existente, tendo, então, adotado providências para corrigir tal situação, não me parece razoável recusar, agora, por ocasião da aposentadoria, o aproveitamento daquele tempo para o fim de complementação de proventos”.

Direito Adquirido

A Fazenda Pública de São Paulo questionou a autonomia do STJ para julgar processos sobre direito adquirido, afirmando se tratar de matéria de cunho constitucional, sendo de competênciado Supremo Tribunal Federal o correspondente julgamento.

De acordo com o ministro do STJ, Herman Benjamin, o STF já decidiu que os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e de coisa julgada são de cunho infraconstitucional, sendo passíveis de serem julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em sua conclusão, ele afirmou que: “O controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional”.

 

Matéria Infraconstitucional

Como definido pelo site DireitoNet:

“É a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.”

Quer saber mais?