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STJ nega recurso e garante horário especial a servidor  

26 fevereiro, 2016

Tribunal assegura direito de servidor cursar disciplina e desempenhar cargo que tenham horários conflitantes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto pela União, assegurando o direito de exercer sua função em regime de horário especial a servidor com incompatibilidade de horários. Este direito foi garantido após comprovada a impossibilidade do impetrado em frequentar o curso ao mesmo tempo em que desempenha as atribuições de seu cargo.

A decisão foi pautada no art. 98 da Lei nº 8.112/90, que determina que: “Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho”.

No processo em destaque, a União impetrou recurso especial, alegando que tal flexibilização de horários traria prejuízos para a administração. Em sua decisão, o relator do processo, ministro Felix Fischer, destacou que a concessão deste direito independe da vontade da Administração, sendo necessária apenas a comprovação por parte do servidor de que os horários são incompatíveis e de que tal mudança não acarretaria em prejuízo ao desempenho de sua função. Ele ressaltou que se trata de ato vinculado, sendo assim não é devido o argumento de conveniência e oportunidade por parte da autarquia.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, professora de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP), disserta sobre o assunto da seguinte maneira: “quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo”.

Sendo assim, concluiu o relator que, comprovada a incompatibilidade, cabe ao servidor o dever de elaborar uma proposta viável para compensação de horários, desde que não haja prejuízo no exercício de sua função.

Processo nº: REsp 420312/RS

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