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Superior Tribunal de Justiça julga ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

8 outubro, 2015

O ministro Sérgio Kukina negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional no que tange a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A recorrente afirmou que, de acordo com a legislação vigente, a natureza remuneratória do terço de férias faz com que seja necessária a sua integração a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em sua decisão monocrática, o ministro havia afirmado que “O STJ pacificou o entendimento que, na interpretação da Lei 9.783/99, a contribuição previdenciária não incide sobre as vantagens não incorporáveis aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, nem sobre parcelas de cunho indenizatório”.

As outras turmas do STJ apresentam entendimento semelhante acerca do caso. O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do STJ, julgou improcedente o pedido em agravo regimental similar. De acordo com o ministro, “no julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência na Petição 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.”.

Sendo assim a jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre quaisquer vantagens que não são incorporadas ao provento do servidor público, nem sobre valores de natureza indenizatória.  Dentre estes valores estão: o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação.

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