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STJ impõe limite a descontos na folha salarial decorrentes de operações financeiras

4 fevereiro, 2016

Tribunal decidiu que a renda não pode ser comprometida em mais do que 30% de seu valor bruto, mesmo que de acordo com legislação estatal

Descontos relativos a empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, em folha de pagamento, não podem exceder a 30% do valor bruto da remuneração do servidor. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. O ente federativo havia alegado desrespeito à legislação própria de cada Estado, que permite descontos de até 70%, além de afirmar que a decisão foi além do requerido pelo impetrante.

Com relação ao limite imposto por cada Estado, o Ministro Nefi Cordeiro, relator do processo, afirmou que  “a Corte Superior firmou que o limite de 30% para os descontos dessa natureza não importa em confronto da norma federal e estadual”, sendo inválido o pleito do agravante, que alegava ser possível descontos superiores a 30%.

Em acórdão pelo ministro Luis Felipe Salomão, ele conclui que: “Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas”

No caso em questão, o desconto de empréstimos facultativos chegou a comprometer mais de 65% da renda do servidor, indo contra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Sendo assim, o relator decidiu que o limite de desconto na folha é o imposto pela Lei Federal, 30% da remuneração bruta. Esta decisão age de forma a salvaguardar a renda do servidor, para que não a comprometa de forma a não conseguir viver de forma digna, direito que deve ser garantido pelo Estado.

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