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STJ bloqueia verbas públicas até que Estado forneça medicamentos a servidora

26 janeiro, 2016

O tribunal restabeleceu decisão do Juízo de Primeiro Grau, bloqueando verbas até que o Estado cumpra com suas obrigações legais

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por servidora, restabelecendo bloqueio das verbas públicas a fim de obrigar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamentos à recorrente.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo interposto pelo Estado, havia cessado o bloqueio por entender que estava fora da esfera de ação do judiciário a tomada de tal medida, mesmo em casos de inadimplemento da obrigação de fornecer medicamentos fundamentais à saúde e bem-estar.

 Segundo o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o  art. 461, § 5o. do Código de Processo Civil dispõe que: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.

Considerando o artigo supracitado, o bloqueio é uma forma lícita, pois cabe ao julgador definir a forma mais adequada para a efetivação da tutela, no caso o fornecimento de medicamentos. Sob estes preceitos, o ministro julgou adequado o bloqueio das verbas públicas, pois a mora estatal em cumprir com suas obrigações poderia resultar em grave lesão à saúde ou por em risco a vida da servidora.

O relator ainda sustentou sua decisão com o art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que é dever do Estado a garantia da saúde, direito fundamental garantido a todos os cidadãos. Em trecho de acórdão proferido pelo ministro Celso de Melo, ele afirma que: “O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

Recurso Especial nº 1069810/ RS

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