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STF garante nomeação de candidato aprovado em concurso

2 dezembro, 2015

Tribunal determina que é dever da administração nomear todos os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas em concurso

Em matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no que tange à nomeação de candidatos em concursos públicos. De acordo com acórdão proferido anteriormente, ao qual foi recorrido no presente recurso, a nomeação é um dever imposto ao poder público, visto que a publicação do edital e, consequentemente, do número específico de vagas cria um dever de nomeação para a Administração.

Em parte da conclusão do acórdão recorrido, o relator afirma que: “Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público”.

Este acórdão foi questionado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município do Rio de Janeiro, que alegaram omissão, contradição ou obscuridade, além de pleitearem a necessidade de modulação de efeitos para que a repercussão geral se aplicasse apenas para fatos ocorridos posteriormente à decisão do tribunal. Eles sustentaram que o entendimento jurisprudencial era no sentido de que o candidato aprovado teria mera expectativa de direito à nomeação, sendo necessária a modulação por ser uma mudança abrupta no que tange a interpretação do fato.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, negou a ocorrência de todas as hipóteses levantadas pelos órgãos embargantes. Segundo ele, não existem os pressupostos necessários para a modulação dos efeitos da decisão impugnada. Em trecho de sua conclusão, o ministro afirmou que: “Com efeito, na linha da evolução da jurisprudência da Corte, o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, o que decorre do necessário respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito”.

Ainda segundo o relator, não apenas a modulação dos efeitos é indevida, como o princípio da proteção à confiança, art. 37 da Constituição Federal, impõe a procedência do presente mandado de segurança, garantindo a nomeação do candidato.

O processo firmou entendimento no que tange esta matéria. De acordo com o ministro, a nomeação é um direito subjetivo do candidato aprovado. A decisão impõe que, sem a devida motivação, o princípio de proteção à confiança deva ser reconhecido e o candidato nomeado, sendo o Poder Público responsável por assegurar e observar as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.

 

EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 / MS

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