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Diferenciação no pagamento da GDATFA entre ativos e inativos apenas poderia ocorrer após conclusão e homologação do primeiro ciclo avaliativo

22 outubro, 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. O acórdão confirmou sentença prolatada pelo Juizado Especial Federal de Maceió, que impôs paridade no pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) a servidores ativos e inativos. Para o Juizado, não ficou comprovada a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo indevida a discriminação entre os que estão em atividade e os que dela já se afastaram.

No recurso extraordinário, a União apontou a violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento e a manutenção do valor real do benefício, não sendo extensíveis aos inativos e pensionistas todas as gratificações concedidas aos servidores ativos. Além disso, afirma que o primeiro ciclo de avaliações teve ínicio em 25/10/2010, dia de publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, tendo os efeitos financeiros começado a partir desta data.

De acordo com o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, reconhecendo a repercussão geral existente, o marco temporal para se diferenciar as gratificações de desempenho para ativos e inativos é o dia em que avaliação do primeiro ciclo foi concluída, não podendo retroagir ao início do ciclo de avaliações. No caso em questão, a avaliação de desempenho dos servidores públicos que recebem a GDAFTA iniciou-se em 25 de outubro 2010, tendo retroagido até esta data os efeitos financeiros. O ministro determinou que a discriminação deveria ocorrer apenas após a data de conclusão do ciclo e homologação dos resultados, 23 de dezembro de 2010.

Em sua conclusão, Teori Zavascki afirmou que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. O ministro também declarou ilegítima a Portaria MAPA 1.031/2010, no sentido em que fez retroagir os efeitos financeiros do GDAFTA ao ínicio do ciclo avaliativo.

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