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STF decide que diferença de classe no SUS é ilícita

10 dezembro, 2015

Tribunal entende que tal prática vai contra o principio da equidade, um dos alicerces do sistema

 O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que é inconstitucional efetuar pagamento para obter melhores acomodações ou escolher o médico de sua preferência no Sistema Único de Saúde (SUS). A “diferença de classe”, como foi chamada, é um ato praticado desde a década de 80, quando o INAMPS ainda gerenciava o sistema de saúde brasileiro, época em que o sistema era apenas para os contribuintes, não sendo universal.

Em Recurso Extraordinário, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul alegou que tal ato não fere o direito a isonomia e nem gera prejuízos ao sistema de saúde operante. Segundo o impetrante, o paciente tem direito a optar por acomodações melhores e médicos de sua preferência.

De acordo com o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a mudança para o Sistema Único de Saúde acarretou diversas mudanças; uma delas foi que “o atendimento público de saúde brasileiro deve pautar-se não só pela universalidade e pela integralidade do serviço, mas também pela equidade.”. Segundo ele, o pagamento para a obtenção de vantagens fere um dos cernes deste novo sistema, sendo indevido.

Ainda segundo o ministro, a diferenciação só seria devida em casos muito específicos, como a insuficiência do setor público no amparo ao cidadão. Isto é, em algumas situações a iniciativa privada pode atuar de forma a complementar o serviço oferecido pela Administração pública, porém nunca com o caráter de ferir a equidade proposta pelo sistema de saúde

Em sua conclusão, o ministro afirma que:

“A diferença de classe, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas raras exceções; permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos, desprovidos de qualquer respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade de acesso ao Sistema Único de Saúde são deveras bem-vindos; esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar, são intoleráveis à luz da Constituição da República”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.488 / RS

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