Notícias

STF admite exceção e reconhece direito de pensionistas à paridade

13 novembro, 2015

Paridade é devida a pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47

Pensionistas cujo instituidor da pensão faleceu posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a questão em regime de repercussão geral, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

A exceção é estabelecida pelo parágrafo único da EC nº 47/2005, que determina que: “Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. Isto, contudo, não garante direito à integralidade, apenas estende aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade posteriormente ao ato de aposentadoria.

Atualmente, de acordo com o art. 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, o provento é limitado ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, R$ 4.663,75, acrescido de 70% do valor percebido pelo instituidor da pensão excedente ao teto.

A decisão do STF foi unânime, sendo sua solução aplicada a mais de 1.200 processos em trâmite na justiça. Em sua conclusão, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “os servidores estão abrangidos pela exceção, ou seja, possuem direito à paridade, pois os instituidores da pensão faleceram muito antes da entrada em vigor das regras que puseram fim a paridade, conforme se observa na sentença de fls. 262-272”.

Quer saber mais?