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Registro de sanção disciplinar deve ser apagado

16 novembro, 2015

Após cumprida a pena, o registro de punição disciplinar tem de ser excluído pela Administração

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) decidiu que qualquer registro sobre punição sofrida por servidor deve ser suprimido da base de dados da instituição. A decisão foi tomada em consonância com a jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do Código de Processo Penal (CPP), garante que sejam sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos, desde que já tenha ocorrido a absolvição ou cumprimento da pena imposta.

No caso em questão, o apelante sustentou o direito ao integral cancelamento do registo da penalidade por ele cumprida, sem menção alguma ao fato ocorrido. De acordo com ele, o Banco Central do Brasil não excluiu completamente de seus registros o evento.

O relator do processo, juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão, alegou que o apelante teve êxito em demonstrar a existência de registros da penalidade nos bancos de dados do setor de pessoal do Banco Central. De acordo com ele, é necessária “a total supressão de sua base de dados de quaisquer registros gráficos por meio dos quais se possa ter o conhecimento da penalidade cumprida pelo apelante”.

Em processo semelhante, o relator, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, afirmou que: “Extinta a punibilidade pela prescrição da penalidade aplicada é consequência logica a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais, pois se trata de medida acessória”.

A 1ª Turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, exigindo a supressão de qualquer documento referente à punição do apelante.

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