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Ministro do STF julga irregular o corte de vencimentos de servidores em greve

14 dezembro, 2015

Desconto determinado pelo Conselho Nacional de Justiça é considerado ilegal

 

Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin considerou irregular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o corte de pagamento dos dias de greve de servidores do Judiciário Federal. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), defendendo que o corte de vencimentos ignorou a jurisprudência do CNJ, impondo uma conduta ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), sendo que existia alternativa a ela.

O impetrante alega que a imposição vai contra o Enunciado Administrativo nº 15, emitido em 25/08/2015. Em um de seus tópicos consta que: “A paralisação dos servidores públicos do Poder Judiciário por motivo de greve, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça, autoriza o desconto da remuneração correspondente (Lei 7.783/89), facultado ao Tribunal optar pela compensação dos dias não trabalhados.”.

De acordo com o ministro Fachin, devido à demora na resolução da questão por parte do TRT, seria possível aplicar-se a legislação que regula a greve em entidades privadas, como disposto na Lei 7.783/89. No entanto, o ministro afirma que o modo como seria aplicada a Lei, especialmente o art. 7º, que dispõe sobre o desconto nos vencimentos, ainda não foi devidamente interpretado, sendo matéria de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o que demonstra existir razões relevantes a favor e contra o corte dos dias de greve.

Segundo o ministro, o desconto automático apenas atuaria de forma a suprimir futuros movimentos grevistas. Entretanto, alguma forma de compensação é devida, seja reposição de valores recebidos por horas não trabalhadas, ou pela compensação de jornadas. Ele defende que, enquanto a matéria não for decidida pelo STF, a melhor resolução seria a negociação entre os representantes das partes em conflito, intermediada pelo Poder Judiciário.

Com este entendimento, o ministro suspendeu a decisão imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de negociação acerca da recomposição dos dias em que houve paralisação do trabalho.

 

 

Mandado de Segurança nº 33.782 / RJ

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