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Ministério Público Federal define aposentadoria como ato composto

21 julho, 2016

Rodrigo Janot afirmou que não se trata de ato complexo, sendo devida a incidência do prazo decadencial no começo do percebimento dos proventos

O Ministério Público Federal (MPF) negou provimento a recurso extraordinário da União Federal, garantindo a continuidade da aposentadoria de servidor pela mora administrativa em julgar ilegal o ato. De acordo com o então subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, a aposentadoria é um ato composto, não complexo, sendo assim o prazo decadencial, disposto pelo art. 54 da Lei 9.784/99, tem seu inicio após a publicação do decreto de aposentação.

No caso em analise, a União, por meio de Recurso Extraordinário, alegou ser possível a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria de servidor, mesmo havendo lapso temporal de mais de cinco anos entre a concessão do provento e o julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com ela, por se tratar de ato complexo, envolvendo vontades de mais de um órgão administrativo, sendo o prazo decadencial contado a partir da manifestação do TCU.

O Ministério Público Federal apresentou entendimento diverso. De acordo com ele, a classificação da aposentadoria como ato complexo, que permitiria a não incidência do prazo decadencial no começo da aposentadoria, é equivocada. Segundo o MPF, trata-se de ato composto, pois é um ato que depende da vontade de apenas um órgão administrativo, sendo o segundo, TCU, apenas um órgão regulamentador. De acordo com ele, por ser ato composto, a incidência do prazo decadencial tem de ocorrer logo após a data de publicação do diploma de aposentadoria.

De acordo com o então Subprocurador-geral da República, “ainda que não se admita a manutenção do ato de concessão inicial da aposentadoria com apoio nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, o acórdão do TCU que julgou ilegal e negou registro à aposentadoria do recorrido após mais de sete anos de sua concessão inicial estaria eivado de nulidade insanável por não ter observado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Sendo assim, classificando o ato como composto, o Ministério Público Federal concluiu que julgar ilegal o processo de aposentadoria mais de sete anos após sua concessão seria inconstitucional.

Ato composto ou complexo?

Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada “Direito Administrativo Brasileiro”, faz a distinção da seguinte forma:

“O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quanto se torna operante e impugnável.”

Seguindo este entendimento, a aposentadoria é ato composto, pois o TCU apenas exerce controle externo da legalidade dos atos da administração pública. Isto é, ele apenas considera o ato legal ou ilegal, não dependendo de sua vontade a inativação do servidor.

Notícia baseada no RE nº 636.553/RS

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