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Licença para tratamento da própria saúde não pode impedir direito de usufruir de férias

27 maio, 2016

Em consonância com jurisprudência pacífica, TRF-1 garante a servidor o gozo de período de férias, mesmo tendo se afastado por cerca de dois meses para cuidar de sua saúde

O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), por meio de sua 1ª Turma, determinou que a União assegurasse ao impetrante, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, o direito de gozar a totalidade de suas férias, relativas ao período em que laborou no ano de 2008. O seu direito havia sido suspenso após ter se afastado por licença para tratar de sua saúde, ausentando-se do dia 10 de novembro de 2008 até 08 de janeiro do ano seguinte, período próximo ao que entraria de férias, que seria de 31 de dezembro de 2008 até 29 de janeiro de 2009.

De acordo com a União, o recorrido perdeu o direito de usufruir de suas férias, pois se afastou por período similar ao que iria gozar do benefício. Sustentou ainda que sua apelação é sustentada pelo disposto no art. 77 da Lei 8.112 de 1990 e a Portaria Normativa SRH\MP n. 02\98.

O relator afirmou que a sentença não merece ser reformada, estando de acordo com o imposto pela Constituição Federal. Alegou ainda ser pacifico o entendimento na Corte de que usufruir plenamente das férias trata-se de direito fundamental do trabalhador. Ainda no tema, afirmou que o afastamento por prazo inferior a 24 meses para tratar da própria saúde é considerado como de efetivo exercício, como disposto pelo art. 102,VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90.

Em caso semelhante, o juiz federal Renato Martins Prates afirmou que: O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH nº 02/1998, conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Em nosso ordenamento jurídico não se admite que tal restrição seja feita por texto infraconstitucional”.

Comentário do advogado Carlos Frederico:

A função do ato regulamentar (decreto, instrução normativa, portaria, p. ex.), na quase totalidade dos casos, é a de dispor sobre a fiel execução da lei, que é o único instrumento válido para impor obrigação de fazer ou não fazer algo. (arts. 84, IV, e 5º, II, da Constituição da República).

Muitas vezes a administração inverte a hierarquia do sistema normativo, criando restrições inexistentes em lei, mediante atos regulamentares, e sem a mínima visão do texto constitucional.

O olhar correto deveria partir da Constituição da República, para se concluir acerca da compatibilidade de leis e atos normativos com ela.

No entanto, a prática acima apontada, centra a atenção, exclusivamente, em orientações e instruções normativas, sem a mínima indagação acerca da adequação daqueles atos com a vigente ordem Constituicional.

Portaria Normativa SRH nº 02/1998

“Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União”.

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