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Inativos têm direito a indenização pecuniária por período de férias não usufruídos

3 dezembro, 2015

Aposentados que não gozaram de férias durante o exercício de suas atividades podem convertê-las em dinheiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a indenização pecuniária pelo período de férias não gozado pelo servidor apenas é devida aos aposentados. O acórdão está em consonância com a jurisprudência da corte, que considera devida a conversão de tal benefício em pecúnia, assim como outros direitos de natureza remuneratória.

No processo em foco, o servidor, ainda em pleno exercício de suas atividades, pleiteou a conversão de seu período de férias não gozado em indenização pecuniária. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, alegou que o servidor, a despeito de sua vontade, tem direito a férias anuais, apenas sendo devida a conversão quando as férias não puderem ser fruídas. Sendo assim, como o servidor ainda tem a possibilidade de usufruir de tal período, o pedido de convertê-lo em pecúnia não é válido.

Em trecho de sua conclusão, o ministro afirmou que: “O fundamento da jurisprudência pacífica desta Corte, o enriquecimento ilícito da Administração, só se configura nos casos em que as férias não possam ser gozadas. Em relação a servidores em atividade, a norma constitucional impõe o efetivo gozo, não a conversão em pecúnia”.

O relator ainda afirmou que a distinção, neste caso, entre servidores inativos e ativos se torna necessária. Isto ocorre, pois, além de ir contra jurisprudência pacífica da corte, a decisão contrária iria permitir que a Administração frustrasse indefinitivamente o período de descanso anual dos servidores, convertendo todos estes períodos em indenização pecuniária.

 

 

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO 721.001 RIO DE JANEIRO

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