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Gratuidade da justiça é presumida em caso de omissão do Judiciário

12 fevereiro, 2016

De acordo com o STJ, omissão por parte do orgão julgador não pode gerar prejuízos à parte requerente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, mediante omissão por parte do Judiciário, deve-se aprovar o pedido de assistência judiciária gratuita, presumindo seu deferimento. A decisão é válida para todos os pedidos de tal natureza, inclusive os realizados no curso do processo.

A decisão do relator do recurso, ministro Raul Araújo, foi embasada no artigo 4º da Lei 1.060/50, que determina que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

O ministro ainda acrescenteu que cabe ao Judiciário a análise do pedido e, caso necessário, seu indeferimento. Neste caso a parte deve recolher e apresentar as respectivas custas que fundamentem o pedido.

“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, esclarece o ministro.

Petição avulsa

Ainda no julgamento, o ministro Raul Araújo reafirmou entendimento pacífico da mesma Corte com relação à não necessidade de formulação de uma petição avulsa para requerer a assistência judiciária gratuita. Segundo ele, “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

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