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Gestante afastada de cargo comissionado  tem direito de receber compensação financeira até cinco meses após o parto

3 agosto, 2016

Em consonância com o entendimento do STJ e do STF, TRF-2 garante direito de gestante em receber compensação financeira mesmo após ser exonerada de cargo em comissão

Mesmo exonerada do cargo em comissão, gestante tem direito a receber pagamento equivalente ao valor da função em que ocupava até cinco meses após o parto. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-2), que manteve sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconhecendo o direito da gestante em continuar recebendo a compensação financeira.

Em seu recurso, a União alegou que o cargo em comissão, por sua natureza peculiar, não garante estabilidade aos seus ocupantes, nem mesmo em caso de gravidez. Sendo assim, sustentou que, tendo sido exonerada, o reestabelecimento do pagamento não era necessário.

O relator do processo, juiz federal convocado Cesar Cintra Jathal Fonseca, em seu voto, destacou que “a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao recém-nascido, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença maternidade”.

O relator defendeu que, dada a excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, é vedada pela constituição despedir arbitrariamente ou sem justa causa uma empregada gestante, desde o período em que é confirmada sua gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT – CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88)

Posto isso, o magistrado ainda sustentou seu voto em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que fixaram entendimento no sentido de que a dispensa de servidora gestante ocupante de cargo em comissão ou função comissionada é passível de indenização referente ao valor da função ocupada.

Cargo em comissão

São cargos que não necessitam de concurso público para que haja a nomeação. São destinados a cargos de chefias, assessoramento e direção. Por serem funções exercidas por pessoas de confiança de quem nomeia, não possuem estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento. Caso seja titular de cargo efetivo, o nomeado para cargo em comissão fica afastado de suas atribuições enquanto permanecer no cargo.

O Site “Previdência Hoje” diferencia os cargos efetivos e de comissão

Processo nº: 2008.34.00.014337-9/DF

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