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Exposição contínua a agente tóxico sem proteção é passível de condenação por dano moral

13 outubro, 2016

O TRF1 condenou a Funasa a reparar, a título de dano moral, agente exposto a DDT sem o aparato de proteção necessário

A exposição contínua a agente tóxico, Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), sem o aparato de proteção necessário é passível de reparação por danos morais. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento à apelação da Fundação nacional de Saúde (FUNASA), concedendo parcialmente o que foi pleiteado pelo autor em seu recurso.

No caso, ambas as partes recorreram contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre. A Funasa, em suas razões, alegou que não existem provas concretas que justifiquem o reparo, pois os malefícios da substância não foram cientificamente comprovados. De acordo com ela, não é possível afirmar que todos os males sofridos pelo autor tenham sido originados pela substância, pois as provas apresentadas por ele não foram suficientes para tal. Além disso, alegou que o prazo prescricional de três anos, contados a partir da proibição da substância no país, em 1998, já havia se passado.

Em seu recurso, o autor também pleiteou a condenação do órgão pelo danos biológicos sofridos, requerendo uma outra indenização. Ele afirmou estar comprovado que foi contaminado pelo DDT e que a falta de equipamentos de proteção foi preponderante para que o quadro se desencadeasse.

A relatora do processo, juíza federal convocada Daniele Maranhão, refutou, de imediato, os argumentos apresentados por ambos. De acordo com ela, ficou comprovado que o autor teve contato direto com o DDT por vários anos, seja na condição de Guarda de Endemia ou, posteriormente, como Agente de Saúde Pública. Somado a isso, a magistrada reafirmou que também é claro que o autor não teve acesso aos equipamentos necessários para resguardar sua saúde. Sendo assim, segundo ela, resta claro que a reparação dos danos morais, condenando a FUNASA a pagar R$ 3.000,00 referente a cada ano em que o autor manteve contato com a substância.

Sobre as questões suscitadas, a juíza federal afirmou que não há de se falar em prescrição, visto que o autor tomou ciência de sua condição de saúde apenas em 2009, começando o processo legal em 2011. Ela ainda afirmou que o autor falhou em demonstrar, por meio de laudos, que foi contaminado diretamente pelo DDT, não sendo possível a condenação e indenização por danos biológicos.

“A configuração do dano material, também denominado dano biológico, como querido pelo autor, necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno, uma vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima”.

Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da Funasa e concedeu provimento parcial ao recurso adesivo do autor, mantendo indenização por danos morais, porém afastando hipótese de danos biológicos

Recurso adesivo

Como retirado do site do TRF1: De acordo com o previsto no art. 500 do CPC, “cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.

Processo nº: 0010324-22.2011.4.01.3000/AC

Data do julgamento: 09/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016

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