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Dependência ecônomica de avó ou avô gera direito ao recebimento de pensão

19 abril, 2016

Supremo Tribunal Federal nega seguimento ao Recurso Extraordinário e garante recebimento de pensão por menor em situação de dependência de sua avó

A Fundação Universidade do Amazonas teve seu Recurso Extraordinário negado pelo ministro Gilmar Mendes. A Fundação alegava que o pagamento de pensão a menor dependente de sua avó ia contra o disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998. O menor dela encontrava-se em situação de dependência financeira de sua avó até a data do óbito, tendo ela assumido sua guarda, sustento, saúde e educação perante o Juizado da Infância e da Juventude.

Em instância anterior, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas havia julgado procedente o restabelecimento de pensão por parte do menor, que viveu por mais de sete anos sob a guarda da avó. No entendimento da 1ª Turma, o art. 5º da Lei 9.717/1998 não delimita a quem os benefícios previstos podem ser concedidos, mas sobre o benefício em si. Sendo assim, a pensão por morte é prevista por Lei, sendo devido o seu pagamento.

A Fundação interpôs Recurso Extraórdinario contra acórdão prolatado pela Turma Recursal, negado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele afirmou que a decisão está de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que interpreta a Lei 9.717/1998 da mesma maneira, limitando apenas os benefícios, não os beneficiários.

Em decisão semelhante, a ministra Rosa Weber afirmou que: “A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral”.

Interpretação conforme à finalidade social da lei

O art. 5º da Lei 9.717/1998 dispõe que: “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

O entendimento vigente é de que esta distinção do que é previsto no Regime Geral de Previdência Social é no que tange apenas como devem ser concedidos os benefícios, limitando-se apenas a estipular o que deverão receber, não quem deverá receber. No entanto, o que pleiteou a Fundação foi que esta distinção poderia se estender aos beneficiários, não sendo previsto que o neto fosse beneficiado por pensão advinda de sua avó.

Processo nº: ARE 953.722

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