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Demora na nomeação de concursado gera direito a indenização

2 outubro, 2015

A Universidade Federal de Ouro Preto realizou a seleção, mediante concurso público, para o provimento de cargos de professor. No entanto, o candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de professor na área de Educação Física/Pedagogia do Esporte disponibilizado foi contratado temporariamente para desemprenhar as funções a que concorreu. O servidor ajuizou com uma ação ordinária contra a instituição, ganhando em primeira instância.

Após a decisão do juiz, a UFOP apelou contra ela, alegando que houve falta de interesse por parte do servidor, além da prescrição do direito pleiteado, argumento embasado pelo art. 1 da Lei 7.144/83. A Universidade também sustentou que a necessidade de contratação temporária “não pode pressupor a inequívoca conveniência e intenção de provimento de cargo efetivo”.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação da Universidade Federal de Ouro Preto e manteve a sentença que concedia indenização ao servidor. De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não há que se falar em prescrição do direito pleiteado pelo impetrante, visto que o prazo começaria a contar após a lesão de seu direito, estando todo o processo dentro do prazo legal.

O relator também afirmou que “a Administração cometeu flagrante arbitrariedade quando deixou de dar posse ao candidato aprovado dentro do número de vagas e o contratou como professor temporário”, confirmando a sentença e a indenização previamente estabelecidas.

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