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Decisão garante auxílio-transporte a servidores que residem em cidades vizinhas nos finais de semana

19 maio, 2016

Juiz federal afirmou que o auxílio independe do período de tempo em que o servidor reside em cada local, seguindo jurisprudência vigente

A Justiça Federal de Minas Gerais, por meio de sua 12ª Vara, decidiu em favor de restabelecer o auxílio-transporte de servidores que residem em Belo Horizonte durante os dias úteis e retornam para suas cidades de origem durante finais de semana e/ou feriados, deferindo tutela provisória de urgência, fixando o prazo de 20 dias para o restabelecimento do benefício.

No caso, o Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG) suspendeu o benefício em agosto de 2015, afirmando, por meio de nota informativa, que os servidores poderiam apenas optar pelo auxílio-transporte se passassem o mesmo número de dias em cada uma das residências. Como grande parte dos servidores reside em Belo Horizonte durante os dias úteis, apenas retornando para suas respectivas residências aos finais de semana, o Instituto suspendeu o benefício para eles.

De acordo com o juiz federal Cláudio José Coelho Costa, o regime de urgência da matéria se dá pela natureza alimentar do benefício em questão. Segundo ele, caso o benefício fosse suspenso, os servidores teriam de utilizar sua própria remuneração para arcar com tais custos. Além disso, o regime de tutela provisória de urgência impede que haja qualquer pedido de reposição dos benefícios previamente percebidos pelos servidores, a título de reposição ao Erário.

Na matéria em questão, o juiz decidiu que a suspensão de tal benefício vai de encontro a jurisprudência vigente na Justiça Federal. Segundo ele, “o auxílio transporte independe da fixação de domicílio, não exigindo, a legislação pertinente ao tema, prazo mínimo de permanência na localidade para sua caracterização como residência”.

O juiz ainda invocou sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com teor semelhante, onde consta que: “O pagamento da indenização de transporte independe da fixação de domicílio, uma vez que a legislação de regência não estabelece prazo mínimo de permanência na localidade que o militar escolheu para fixar residência”.

Sendo assim, o juiz concedeu o reestabelecimento do benefício e fixou um prazo de 20 dias para que a administração o implemente.

Processo nº: 0063853-39.2015.4.01.3800

 

Processo acompanhado pelo Escritório de Advocacia Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & Advogados Associados

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