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Critérios fixados por banca examinadora de concurso não podem sofrer interferência do Judiciário

20 outubro, 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que declarou nulas oito questões de um concurso público, realizado em 2005, para o preenchimento de vagas de enfermeiro no Progama Saúde da Família. Os autores alegaram a existência de mais de uma resposta correta, além de apresentarem informações que diferem com o estipulado por algumas leis federais, com os conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso.

O governo cearense recorreu contra a decisão desfavorável, alegando violação dos artigos 2º e 5º da Constituição Federal. O Estado-membro alegou que a decisão violou a separação entre os poderes, como determinado pelo artigo 2º, fundamentando que é inconstitucional o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Além disso, sustentou que a revisão fere os princípios  da isonomia e moralidade, visto que beneficia uns em detrimento aos demais, indo contra o estipulado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que trata-se de jurisprudência antiga do STF no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”. De acordo com o ministro, houve violação à jurisprudência, visto que o ingresso do TJ-CE na correção das provas foi indevido.

Acompanhando o voto do relator, o ministro Teori Zavascki afirmou que “em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. (…) . Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou assim tese de repercussão geral, no sentido de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

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