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AROEIRA BRAGA PROPÕE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA COORDENADOR DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

23 julho, 2018

O Aroeira Braga, et. al., ajuizou, no último dia 12 de julho, reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão proferida pelo Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJMG que usurpou a competência do tribunal para o julgamento de agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto por esta assessoria jurídica em processo movido por servidor público da União. Na decisão reclamada, o magistrado mandara remeter o recurso à 4ª Turma Recursal da SJMG, violando a garantia do art. 5º, XXXVII, da Constituição, e a autoridade do STF, juízo natural do recurso.

Segundo os arts. 102, I, ‘l’ e 105, I, ‘f’, da Constituição Federal, reclamação é a ação de procedimento especial voltada à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade das decisões por eles proferidas. O Código de Processo Civil em vigor prevê o cabimento da reclamação para qualquer tribunal do Brasil.

No caso, o autor, servidor público filiado ao SINDSEP/MG, propôs ação contra a União Federal, pedindo a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço por ele prestado na EMBRAFILME, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Cultura, hoje extinta. Em primeiro grau, obteve sentença favorável.

A 4ª Turma Recursal da SJMG, porém, deu provimento ao recurso da União Federal e negou o direito pleiteado, por entender que o tempo de serviço prestado a pessoa jurídica de direito privado só poderia ser averbado no âmbito do serviço público para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Em resposta, o servidor apresentou recurso extraordinário, alegando contrariedade da decisão recorrida a dispositivos da Constituição Federal e negativa de vigência a expresso texto de lei. Não obstante, o recurso teve o seguimento negado pela autoridade reclamada, que entendeu inviável o apelo, com base na Súmula 279 do STF.

Contra essa decisão foi interposto agravo para o Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, o qual deveria ter sido imediatamente remetido ao STF, que é seu juiz natural. Entretanto, o Coordenador das Turmas Recursais da SJMG remeteu o pleito ao órgão de origem, subtraindo a competência exclusiva do STF para julgar aquela espécie de recurso.

Diante disso, o autor protocolou reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal (Rcl 31.122/MG), pedindo a cassação da decisão reclamada e a subsequente avocação do feito para aquela Corte, aos cuidados do relator prevento (ver abaixo) . A ação foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes. Em caso de procedência, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao STF, para o processamento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante.

Processos relacionados:

Rcl 31.122/MG

Ação nº. 0017813-38.2011.4.01.3800

Imagem: Veja Abril

 

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