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Aposentados e Pensionistas têm pedido de paridade entre gratificação de ativos e inativos concedido

24 setembro, 2015

Servidor Público ajuíza pedido de uniformização sobre decisão referente ao pagamento de gratificação a aposentados e pensionistas

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu em favor dos aposentados e pensionistas no que tange o pagamento de gratificação a ativos e inativos. O pedido foi para que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária fosse equivalente ao pago aos servidores ainda em atividade. O servidor inativo alega a inexistência de uma regulamentação nos critérios de avaliação de desempenho, sendo assim não deve haver diferenças nos pagamentos da gratificação.

Inicialmente, a 2ª Turma Recursal do Paraná havia negado o pedido de equiparação, por entender que “segundo critérios legais e regulamentares, não há como reconhecer aos inativos o direito à parcela fixa pretendida”, como consta no processo. De acordo com o relator do Processo, a igualdade seria válida apenas até a edição do Decreto nº 5.5580, em  novembro  de 2005. Após esta decisão, o servidor fez uma requisição para que prevalecesse o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, que julga inconstitucional a diferenciação de gratificação entre ativos e inativos.

O Incidente de Uniformização foi julgado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região, visto que havia divergência entre decisões na mesma Região. O Relator do Processo, o juiz federal João Batista Lazzari, decidiu em favor da procedência do incidente, garantindo a igualdade da gratificação paga a ativos e inativos.

De acordo com o relator, “as gratificações ‘pro labore faciendo’, possuem caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou atividade.”

GDara e o imbróglio

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária foi instituída pelo art. 15 da Lei No 11.090, em conformidade com seu primeiro artigo. A gratificação é devida aos servidores que ocupantes de cargos efetivos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, como determinado pelo art. 15 da mesma Lei. O imbróglio ocorreu, pois servidores aposentados e pensionistas estavam recebendo o limite mínimo imposto pela Lei, equivalente a 30 pontos, sendo que servidores ainda em atividade tinham direito  ao equivalente a 60  pontos, o dobro.

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