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Administração possui prazo de cinco anos para rever ato

17 novembro, 2015

Tribunal assegura decadência em ação anterior à lei que instituiu o processo administrativo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática, julgou improcedente a supressão de vantagem pessoal obtida desde a implementação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, prevista no art. 5º do Decreto nº 95.689/88. A Universidade Federal do Paraná (UFPR) havia comunicado que, em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União, iria suprimir o benefício, mais de catorze anos após sua instituição.

Os servidores alegaram não ser mais possível a supressão da vantagem pessoal, sob o argumento de que já teriam se passado mais de cinco anos desde a data da concessão do benefício, estando configurada a decadência do direito da administração de rever o ato.

De acordo com a UFPR, a lei que institui a decadência contra a administração entrou em vigor apenas no ano de 1999. Sendo assim, o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9784 não poderia ser consumado antes de cinco anos após a vigência da Lei de Processo Administrativo Federal, sendo que o ato supressor de vantagem foi editado em 2002, antes do implemento do referido quinquênio.

Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, “mesmo antes do advento da Lei nº 9.784/1999, o poder-dever da administração de rever os seus atos estava sujeito a limitação temporal: o prazo para revisão seria de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932”. Ele afirmou que este fundamento é suficiente para a manutenção da decisão em favor dos servidores, sendo impossível a revisão de ato em 2002 que havia sido formalizado em 1988.

Citando o acórdão de origem, o relator ainda concluiu que “ o reconhecimento da decadência não se baseia em mera aplicação retroativa da Lei nº 9.784/99, mas sim no entendimento de que o direito de a Administração rever seus próprios atos, anteriormente ao aludido diploma legal, era adstrito aos parâmetros do Decreto nº 20.910/32, do que decorreria, igualmente, o prazo quinquenal”.

Este acórdão, RESP Nº 1.141.622, é de grande importância, porque a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 somente ocorrer cinco anos após a vigência do referido diploma legal, desconhecendo que a segurança jurídica é princípio inerente ao Estado de Direito.

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