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Adicional e Gratificação podem ser percebidos por um mesmo servidor

27 novembro, 2015

STJ nega agravo e mantêm ambos os benefícios para servidores que operam Raio X e estão expostos a radiação ionizante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em favor de manter decisão monocrática, restabelecendo o pagamento de adicional de irradiação ionizante e seus consequentes efeitos financeiros a servidores, além da continuidade da percepção da gratificação de Raio X.

A agravante, Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), alegou a impossibilidade de cumulação de duas gratificações, visto que possuem a mesma finalidade. Em seu agravo, afirmou que o acórdão recorrido não estava de acordo com os artigo 68, § 1º, da Lei 8.112/90, que determina que “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles”.

De acordo com o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, a Lei acima referida veda a percepção de adicionais de insalubridade e periculosidade, não fazendo menção acerca da cumulação de gratificações e adicionais. Segundo ele, a natureza das duas é diversa, sendo a primeira referente à execução de determinada função em condições de risco à saúde, devida enquanto durar tal função, como no caso da gratificação de Raio X, e a segunda por trabalho em condições adversas, sendo sua percepção permanente enquanto trabalhar em tais condições.

O ministro alegou que: “o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, enquanto a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação, não havendo como acolher a tese de que a percepção simultânea das verbas em comento contraria o disposto no artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90”.

O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a cumulação dos dois benefícios, visto que, de acordo com o entendimento vigente, possuem naturezas jurídicas distintas. Em acórdão semelhante, o ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que: “É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº.: 1243072 / RS

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